EDITAL CMDCA 01/2023
PROCESSO DE ESCOLHA PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de Palestina, no exercício de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 139 da Lei 8.069/90, torna público que, com fundamento na Lei Municipal nº 2.046/2021, estão instituídas as regras e abertas as inscrições para o registro de candidaturas e processo de escolha para titulares e suplentes ao cargo de Conselheiros Tutelares do Município de Palestina/SP.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica disciplinado, nos termos do presente Edital, o Processo de Escolha 2023 do Conselho Tutelar de Palestina, atendendo as exigências tanto das legislações municipal como as de âmbito nacional.
§ 1º. O período do mandato será de 4 (quatro) anos nos termos do artigo 132 do ECA com alteração trazida pela Lei nº. 12.696/12, com posse para 10 de janeiro de 2024;
§ 2º. A função de Conselheiro Tutelar não implica vínculo empregatício com o Município, pois, trata-se de contrato para um mandato com período pré-determinado.
§ 3º. O Conselheiro Tutelar do Município de Palestina recebe rendimento mensal no valor de 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) , referente a 1 (um) salário Mínimo ,este será o valor dos rendimentos mensais dos Conselheiros Tutelares eleitos quando empossados a partir deste processo de escolha do qual trata este edital.
§ 3º. Constituirá como direitos dos Conselheiros Tutelares:- cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença – maternidade, licença – paternidade e gratificação natalina;
Art. 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Palestina será disciplinado pela Lei Municipal nº. 2.046/2021, Resolução 231/2022 do CONANDA e por este Edital que a integra para todos os fins, por eventuais retificações a estes instrumentos, bem como pelos atos devidamente publicados e divulgados durante o processo.
Art. 3º. Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar de Palestina serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores municipais maiores de 16 (dezesseis) anos, pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização e acompanhamento de representante do Ministério Público.
Art. 4º. O processo de escolha será conduzido e operacionalizado pela Comissão Organizadora, devidamente nomeada pelo CMDCA, cujas competências e atribuições incluem:
§ 1º. A Comissão Organizadora deverá solucionar eventuais questões e casos omissos deste Processo de Escolha, acionando, quando necessário, a Plenária do CMDCA como instância especializada e superior.
§ 2º. Os membros da Comissão Organizadora ficam impedidos de se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 5º. O Processo de Escolha de titulares e suplentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, será composto de 05 (cinco) etapas:
II- DO REGISTRO PRÉVIO E DEFINITIVO DA CANDIDATURA E DA HABILITAÇÃO NO PROCESSO
Art. 6º. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento;
III - Residir no município, no mínimo 03 (três) anos e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio; VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar, ou ter solicitado exoneração no tramite do inquérito civil, processo administrativo ou judicial;
VII - Atingir nota mínima de 07 (sete) pontos em avaliação no curso preparatório de Conselheiro Tutelar, para tomar -se apto a concorrer a candidatura;
VIII - Apresentar atestado de antecedentes criminais.
Parágrafo Único. O atendimento dos requisitos acima descritos se dará mediante o fornecimento dos documentos especificados neste Edital, e avaliados pela Comissão Organizadora.
Art. 7º. A candidatura deverá ser registrada previamente, observados os prazos fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
§ 2º. O protocolo do requerimento de registro prévio importará no conhecimento das presentes instruções e aceitação das condições do Processo de Escolha, tais como se acham estabelecidas neste Edital e eventuais alterações.
Art. 8º. O registro prévio das candidaturas será presencial e deverá ser formulado por intermédio do preenchimento de formulário especifico (modelo 01), parte constante do Edital, mediante protocolo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, localizado no endereço Rua Brasil nº1867 bairro: Cohab, Palestina-SP,CRAS, no período compreendido entre os dias 10/04/2023, no horário das 09h00 às 11h00 e das 13h00 até as 16h00, até dia 10/05/2023.
§ 1º. O formulário deverá ser instruído com todos os documentos necessários previstos pelo artigo 6º deste Edital.
§ 2º. Não será permitida inscrição condicional, por procuração ou por correspondência, inclusive eletrônica.
§ 3º. Não poderá se inscrever candidato que:
§ 4º. O registro prévio das candidaturas deverá ser convertido em pedido de habilitação ao processo de escolha mediante requerimento fornecido pela Comissão Organizadora, logo após a realização do Curso Preparatório e Prova especificados neste Edital.
§ 5º. Não serão aceitos registro prévio e pedido de habilitação no processo fora dos prazos estabelecidos pela Comissão Organizadora ou desacompanhado dos documentos exigidos neste Edital.
§ 6º. A não comprovação de qualquer informação e/ou documentação por parte do candidato implicará na exclusão em qualquer fase do processo de escolha, com repercussões administrativas, civis e penais.
Art. 9º. O requerimento de inscrição e registro prévio de candidaturas (modelo 01) mencionado no artigo anterior, deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo candidato, e de modo a atender os requisitos especificados no artigo 6º (sexto) deste Edital, ser instruído com os seguintes documentos:
§ 1º. Considera-se portador de idoneidade moral o candidato que não apresentar envolvimento em atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais como: uso ou envolvimento em drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil, violência doméstica, abuso ou exploração sexual, maus-tratos e outras situações de risco, contravenção penal ou crime envolvendo crianças e adolescentes.
§ 2º. Não haverá cobrança de valor de inscrição;
§ 3º. O preenchimento e protocolo do requerimento de inscrição, acompanhado dos documentos, implica, por parte do candidato, no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no presente Edital, e em prévia aceitação do cumprimento do que estabelece a Lei
Federal nº 8.069/1990 e Lei Municipal nº 2.046/2021.
§ 4º. O protocolo do registro prévio de inscrição somente será efetivado pela comissão do CMDCA, mediante a apresentação de todos os documentos exigidos neste edital.
§ 5º. O protocolo do registro prévio de inscrição é a ocasião para a apresentação de todos os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos especificados no artigo 6º (sexto) deste Edital.
Art. 10. A inexatidão de afirmativas e/ou irregularidades de documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Processo de Escolha, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 11. O protocolo do registro prévio de candidatura não implica na sua conversão em registro definitivo, situação que se efetivará apenas após o comparecimento no Curso Preparatório, realização da Prova de conhecimentos do ECA com a pontuação mínima 7 de acertos, apreciação dos documentos pela Comissão Organizadora, vistas ao Ministério Público e publicação da lista dos candidatos habilitados, respeitados o contraditório e a ampla defesa nos termos especificados por este Edital.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá solicitar a impugnação da inscrição ou candidatura dos interessado e inscritos à vaga de suplentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, o que severa fazer por escrito, apresentando provas das acusações. A comissão decidirá em 10 (dez) dias se acolherá a denuncia e notificará o candidato que terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar defesa instruída de documentação, podendo arrolar até 02 (duas) testemunhas. Da decisão da comissão caberá recurso ao plenário do CMDCA. Da decisão do CMDCA não cabe recurso.
Art. 12. Encerrado o prazo das inscrições, a Comissão Organizadora encaminhará a lista de inscritos acompanhados de documentação ao Ministério Público, até o dia 06/06/2023, o qual avaliará em 15 (quinze) dias. Em caso de indeferimento do registro de candidatura, o interessado terá o prazo de 03 (três) dias para recuso o qual será julgado em 10 dias. Em caso de discordância do julgamento da comissão o interessado terá o prazo de 03 (três) dias para recorrer ao plenário do CMDCA, o qual julgará em 10 dias. Da decisão do CMDCA não cabe recurso. Ato seguinte, a Comissão publicará lista dos inscritos aprovados, mediante afixação em lugares públicos, com os nomes dos candidatos com registros prévios, convocando-os para o Curso Preparatório do E.C.A, o qual ocorrerá entre os dia 01/06/2023 das 09:00 as 11:00hs. (data a ser confirmada) e prova do E.C.A que ocorrerá em 02/06/2023 das 09:00 as 11:00hs. Os participantes insatisfeitos com o resultada da prova terão o prazo de 03 (três) dias para apresentarem recursos por escrito, com fundamentações, devidamente instruído com provas, a contar da data da divulgação do resultado.
Art. 13. Encerrado o período de curso preparatório e prova, será publicada lista dos habilitados para concorrer ao processo de escolha (eleição).
Art. 14. Ocorrendo alguma denúncia dela será intimado o interessado para apresentar defesa escrita, caso queira, no prazo de até 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação, seguindo as regras deste edital.
Art. 15. Findo os prazos para apresentar denuncia e defesa, a Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos da lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via Comissão Organizadora, fará a publicação de Edital na imprensa local contendo o nome dos candidatos habilitados ao Processo Eleitoral.
§ 2º. A publicação das candidaturas deferidas implica no registro definitivo de candidatura e habilita o candidato a concorrer no Processo Eleitoral.
§ 3º. Uma vez publicado o Edital com as candidaturas habilitadas, serão os candidatos imediatamente convocados para reunião com a Comissão Organizadora para que seja esclarecida a forma de campanha eleitoral.
III – DO CURSO PREPARATÓRIO E DA PROVA DE CONHECIMENTO DO E.C.A
Art. 16. Os candidatos que tenham efetuado o registro prévio de candidatura ficam habilitados a participar do Curso Preparatório do E.C.A e Prova de conhecimento do E.C.A
Parágrafo Único. O Curso Preparatório do E.C.A será obrigatório para toda pessoa interessada em habilitar-se como candidato ao Processo de Escolha, e compreenderá o comparecimento e participação no curso, em dia, horário e local a serem definidos e divulgados pela Comissão Organizadora, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas ministradas, averiguáveis mediante lista de assinatura.
Art. 17. O Curso e a prova servirá pra verificação dos conhecimentos necessários ao bom desempenho das atribuições do Conselheiro Tutelar.
§ 1º. A pontuação na prova de conhecimentos do ECA servirá como critério de desempate para a eventualidade de dois ou mais candidatos obterem a mesma quantidade de votos válidos apurados durante o processo eleitoral. Se essa previsão constar na lei municipal.
§ 2º. A prova de conhecimentos do ECA, com duração de até 2 (duas) horas, a ser aplicada em dia, horário e local acima mencionado será composta por 20 (vinte) questões objetivas, de múltipla escolha, valendo ½ (meio) ponto cada uma, avaliadas e pontuadas conforme a quantidade de questões corretas.
§ 3º. A Prova de conhecimentos do ECA será elaborada por profissional qualificado indicado pelo CMDCA para tal fim, e tanto a sua elaboração, reprodução e aplicação observarão os critérios de sigilo e incomunicabilidade.
§ 4º. Não poderá realizar a Prova o candidato que apresentar-se após o horário estabelecido para o seu inicio.
§ 5º. Não haverá 2º (segunda) chamada ou repetição da Prova de conhecimentos do ECA.
§ 6º. O candidato não poderá alegar qualquer desconhecimento sobre a realização da Prova como justificativa de sua ausência.
§ 7º. Somente será admitido à sala de Prova do ECA o candidato que apresentar documento oficial e original com foto, em perfeitas condições, de forma a permitir com clareza a identificação do candidato.
§ 8º. Para a realização da Prova:
§ 9º. Será desconsiderada a Prova do candidato que:
Art. 18. A Comissão Organizadora, em até 03 (três) dias úteis subsequente a realização da Prova de Conhecimentos do ECA fará publicação, do gabarito preliminar da Prova.
Art. 19. Eventuais impugnações às questões da Prova de conhecimentos do ECA e/ou ao gabarito preliminar deverão ser oferecidas no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, devendo a Comissão Organizadora, responder em até 10 (dez) dias.
Art. 20. Não será permitida vista de Provas após exaurido o prazo previsto para impugnações.
Art. 21. A eventual impugnação às questões das Provas de conhecimentos do ECA e/ou ao gabarito preliminar não impede a continuidade do processo eleitoral.
Art. 22. O gabarito divulgado poderá ser alterado, em função das impugnações apresentadas.
Parágrafo Único. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão (ões) eventualmente anulada(s) será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à Prova, independentemente de formulação de recursos.
Art. 23. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, poderá ser anulado o registro prévio, a habilitação ou a Prova do candidato se verificadas falsidade de declaração, documento ou irregularidade na prestação da Prova de conhecimentos do ECA.
Parágrafo Único. Motivará a eliminação do candidato do Processo de Escolha, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste Edital ou a outros relativos ao Processo, nos comunicados, nas Instruções ao Candidato ou nas Instruções constantes da prova, bem como ao tratamento incorreto e descortês a qualquer pessoa envolvida na aplicação das Provas.
IV – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 24. As eleições serão realizadas no dia 01 de outubro de 2023, a partir das 08 (oito) horas, com término às 13 (treze) horas na Escola EMEF. “Valentim Álvares”, localizada na Avenida da Saudade, n.º: 1726, Centro , só podendo votar os eleitores inscritos no município de Palestina.
§ 1º. Serão nomeados pelo CMDCA, para cada seção de votação:
§ 2º. Ficarão impedidos de trabalhar nas seções de votação, marido ou mulher dos candidatos, ascendentes, descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Art. 25. O voto será secreto e facultativo e deverá ser exercido no local estabelecido e divulgado pela Comissão Organizadora.
§ 1º. Serão considerados eleitores os maiores de 16 (dezesseis) anos e que, no ato da votação, apresentarem título de eleitor do Município e documento oficial com foto que os identifique e que, os apresentará à mesa receptora, antes de votar, bem como assinar documento de registro da presença no pleito.
§ 2º. Cada eleitor poderá votar em um único candidato.
§ 3º. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será providenciada pela Comissão Organizadora, mediante Aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá conter as rubricas do Presidente do CMDCA ou da comissão.
§ 4º. Em cada sala de votação deverá conter uma relação com os nomes, números e apelidos dos candidatos.
Art. 26. Somente participarão do Processo Eleitoral os candidatos habilitados nos termos do presente Edital.
Parágrafo Único: A Comissão Organizadora publicará lista de habilitados que servirá como autorização para a continuidade no processo eleitoral.
Art. 27. Caberá a cada candidato nomear, para acompanhar o processo de votação, 01 (um) fiscal para cada local de votação.
§ 1º. Os nomes dos fiscais a serem indicados pelos candidatos deverão ser comunicados à Comissão Organizadora, com antecedência de 15 dias da data do pleito.
§ 2º. No dia da eleição, o fiscal deverá comparecer ao local com a cédula de identidade e estar de posse da credencial expedida pela Comissão Organizadora.
DA PROPAGANDA
Art. 28. É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições fixadas em qualquer local público, inclusive postes, com exceção da divulgação nos locais e formas autorizados pelo CMDCA, via comissão organizadora, sendo vedado, ainda:
Art. 29. O processo de divulgação das candidaturas habilitadas para eleição será a partir do dia 14 de agosto de 2023 e seguirá as orientações e procedimentos estabelecidos pela Comissão Organizadora a seguir:
I – visitas em entidades publicas e privadas para apresentação pessoal e exposição do seu projeto de trabalho;
II – apresentação e exposição do seu projeto de trabalho na imprensa escrita e falada, espaços públicos, observado o disposto no artigo anterior, como câmaras de vereadores, igrejas de diferentes credos, assembleias e reuniões dos conselhos existentes na cidade;
III – propaganda boca a boca;
IV – confecção de panfletos (santinhos).
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 30. Após o término do horário de votação, a Comissão Organizadora na presença do representante do Ministério Público e dos fiscais lacrará as urnas e as conduzirá até o local da apuração, que será no mesmo local da votação.
Parágrafo Único:- A apuração terá início após o término da votação e ficará a cargo da Comissão Organizadora, com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 31. O candidato poderá apresentar impugnação oral, a qualquer membro da Comissão Organizadora, na medida em que os votos forem sendo apurados.
Parágrafo Único. Sendo rejeitada a impugnação caberá, no ato, recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reservando-se o voto para apreciação, apresentando as razões por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 32. Concluída a apuração dos votos, a comissão proclamará o resultado, providenciando a publicação da classificação dos candidatos de acordo com o número de votos recebidos respectivamente.
Parágrafo Único. No caso de empate serão classificados primeiramente:
a) mais idade, b) maior número de filhos, c) mais anos de residência no município.
Art. 33. Concluídos os trabalhos de apuração, e apreciados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a ampla divulgação dos resultados nos meios de comunicação local compreendendo imprensa escrita, falada e eletrônica.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34. Com exceção da impugnação a este Edital de Abertura, de qualquer das outras fases do processo somente cabem as impugnações e recursos expressamente previstos neste Edital e endereçados à Comissão Organizadora ou ao CMDCA.
Art. 35. O prazo para impugnações e recursos será de 03 (três) dias após a concretização do evento que lhes disser respeito, tendo como termo inicial o 1º dia útil subsequente à data do evento, da comunicação ou divulgação a ser impugnada ou recorrida.
Art. 36. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento, comunicação ou divulgação, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.
Art. 37. A impugnação ou recurso interposta fora do devido prazo não será conhecida, considerada, para este efeito, a data de protocolo da impugnação ou recurso.
Art. 38. Não serão aceitas impugnações ou recursos interpostos em prazo destinados a evento, comunicação ou divulgação diversas daquelas por tais questionadas. As impugnações e recursos deverão ser entregues em duas vias (original e cópia). As impugnações ou recursos deverão ser digitados ou datilografados.
Parágrafo Único. Das impugnações e recursos deverão constar o endereçamento, nome e qualificação do interessado, o evento, comunicação ou divulgação impugnada e os motivos que fundamentam a medida, devendo ainda, caso necessário, ser instruído com eventuais documentos e Provas que o orientem ou como a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
Art. 39. Não serão aceitas impugnações ou recursos interpostos por via postal, fac-símile (fax), telex, Internet, telegrama ou outro meio que não seja o especificado neste Edital.
Art. 40. A interposição das impugnações ou dos recursos não obsta o regular andamento das atividades do Processo de Escolha.
Art. 41. O CMDCA constitui última instância administrativa para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.
§ 1º. A Comissão e o CMDCA poderão promover diligências, ouvir terceiros ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão.
§ 2º. A comissão e o CMDCA formará sua convicção pela apreciação dos pedidos a ele formulados, observando-se o disposto neste Edital, documentos e demais fatos e Provas que constem do processo ou que tomem conhecimento, mencionando na decisão os motivos de seu convencimento.
Art. 42. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, ou até a data da publicação dos habilitados para o pleito, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
Art. 43. O candidato registrado e habilitado obriga-se a manter atualizado seu endereço junto ao Conselho Municipal do Direitos a Criança e do Adolescente, enquanto perdurar a validade do Processo de Escolha referenciado por este Edital.
Art. 44. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função, se houver incompatibilidade de horários;
Art. 45. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, descendentes, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no juízo competente desta Comarca.
Art. 46. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
_____________________________ ____________________________
Poliana Maria Guerra José Augusto Pereira da Cruz
Presidente – CMDCA Secretária - CMDCA
______________________________
Renata Viçoso
Presidente da Comissão Organizadora
______________________
Sirlene Beraldo Manheze
Comissão Organizadora
____________________
Joyce Silva Ramos
Comissão Organizadora
AÇÕES |
DATAS |
Publicação do Edital |
30 de março de 2023 |
Período de Inscrição |
de 10/04 a 10/05 de 2023 |
Análise dos Requerimento de Inscrição |
de 10/04 a 22/05 de 2023 |
Envio para vistas do Ministério Público |
Até dia 12 de junho de 2023 |
Publicação da lista dos candidatos com inscrições deferidas |
até dia 30 de junho de 2023 |
Curso Preparatório sobre o ECA
|
Dia 10/06/2023, às 09hs. |
Prova |
dia 02/06/2023, ás 09:00 às 11:00hs. |
Período da Campanha |
de 14/08 a 29/09 de 2023 |
Reunião Informativa da Campanha |
De 14 a 17 de agosto de 2023, às 19hs. |
Dia da Eleição dos Candidatos a Conselheiro Tutelar |
01 de Outubro de 2023 |
Divulgação do resultado da votação |
01 e 02 de Outubro de 2023 |
Diplomação dos escolhidos e suplentes/Posse dos Escolhidos e Suplentes |
10 de Janeiro de 2020 |
EDITAL CMDCA 01/2023 - COMPLETO - 03/04/2023
RETIFICAÇÃO DO EDITAL CMDCA 01/2023 - 02/05/2023
ANEXO II – REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - 03/04/2023
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - 03/04/2023
Publicado em: 03 de abril de 2023
Categoria: Publicações Oficiais
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